No Brasil, a exigência do controle de pragas em empresas e estabelecimentos é regulamentada por diversas leis, normas e resoluções de órgãos de vigilância sanitária, em âmbito federal, estadual e municipal.
A inobservância à legislação no momento da realização do procedimento, além de colocar em risco a saúde pública, a segurança e o bem-estar dos colaboradores e clientes, pode se tornar punível penalmente. Confira o que diz um trecho da Lei Federal 6.437, de agosto de 1977:
Art. 10 – São infrações sanitárias:
(…)
VIII – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;
XXXI – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:
pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento do alvará de licenciamento da empresa, proibição de propaganda.