Em 2022, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou a RDC Nº622, que regulariza o serviço de controle de vetores e pragas.
Ela estipula que o período de dedetização de cada vetor depende do tempo que a própria empresa dedetizadora estipula no Comprovante de Execução. A garantia pode ser trimestral, semestral ou anual, e depende do método, do produto utilizado e da praga combatida.
Entretanto, conforme é citado pela Resolução, é necessário um conjunto de ações integradas, em um período menor, que previnam a proliferação de vetores e pragas no ambiente:
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
II - controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;
São exemplos das ações citadas na norma:
- Campanhas internas com os funcionários para conscientizá-los da importância de manter o ambiente limpo e livre de resíduos que possam atrair animais;
- Gestão dos resíduos para assegurar o descarte correto e a coleta regular e adequada do lixo;
- Limpeza regular especialmente em áreas comuns e potenciais focos de vetores, como cozinhas, banheiros e copas;
- Manutenção da infraestrutura para identificar e consertar vazamentos e rachaduras, a fim de evitar o acúmulo de água e outros resíduos.
É importante ressaltar que a legislação local pode definir prazos de controle e monitoramento de pragas e vetores urbanos mais específicos para algumas atividades. Por esse motivo, é necessário consultar a legislação municipal e estadual aplicável.
Uma dúvida recorrente é qual normativa (federal ou regional) priorizar nesses casos. O ordenamento jurídico brasileiro entende que os municípios e estados possuem melhor ciência sobre os vetores e pragas locais, designando a eles a competência de legislar sobre o assunto.
Sendo assim, se o município regulamenta um período de dedetização específico para determinada atividade comercial, é esse que deverá ser seguido prioritariamente. Na falta de uma norma municipal, segue-se a estadual e, em última instância, a federal, como é o caso da resolução da ANVISA.
Confira alguns exemplos práticos:
Na cidade de São José dos Campos, a Lei Municipal nº 2.785 de 1983 estabelece que a desratização e desinsetização de estabelecimentos hospitalares, hoteleiros, escolares, de diversão pública e outros, deve ser feita a cada 6 meses.
No estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 1.893 de 1991 prescreve que os estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinados ao consumo humano, devem realizar a desinfecção, desratização e dedetização das instalações a cada 12 meses.
Em Manaus, o Decreto Municipal 3.910 de 1997 estabelece um princípio geral aos estabelecimentos corporativos:
Art. 45 – Ficam obrigados todos os estabelecimentos de trabalho em geral a procederem ao saneamento necessário em suas dependências, tais como a desratização e a desinsetização, como forma de prevenção contra ratos, baratas, moscas e outros insetos transmissores de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo Único – Nos estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, o saneamento deve ser feito, no mínimo, semestralmente.